ADV: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP), Patricia Nakamura (OAB 25046/PR) Processo 0801190-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani César Lanza Moreira - Réu: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda. - sentença:
Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pela requerente no valor de R$ 5.561,07 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos), com correção monetária segundo os índices IGPM-FGV, desde o efetivo desembolso (28/12/2023 - p. 21), além de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação havida para os termos da presente ação, pois a hipótese de responsabilidade civil em tela é de natureza contratual (art. 405, do CC), devendo haver atualização monetária pelo IPCA, a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data da presente sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Fica autorizada a retirada do aparelho de ar condicionado no domicílio do requerente pela requerida fabricante (Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S/A), após o cumprimento das obrigações ora impostas, visando a restituição das partes ao status quo ante. Diante da sucumbência mínima dos pedidos, com fundamento no , parágrafo único do CPC, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no do Código de Processo Civil.