Embargos de Declaração Cível nº 0801192-53.2022.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: A. N. dos C. de T. - A.
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF)
Embargante: E. de M. G. do S.
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Embargado: A. N. dos C. de T. - A.
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF)
Embargado: E. de M. G. do S.
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Interessado: S. de A. T. da S. D. de F. do E. de M. G. do S.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIFAL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS E DO ESTADO REJEITADO. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente quando os limites da coisa julgada estão muito bem delineados na fundamentação que elucida o dispositivo. 2. Assiste razão à embargante (contribuinte) no que se refere à omissão quanto ao pedido de compensação relativa ao ICMS-Difal eventualmente exigidos entre 01/01/2022 e 04/04/2022, uma vez que tal pedido não havia sido apreciado. Acolhidos os embargos para sanar a omissão e conceder a compensação, nos termos do Tema 118 do e. STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos de e rejeitaram os embargos de declaração opostos por , nos termos do voto do Relator.