Intimação
D- Órgão
- CEJUSC CONSUMIDOR
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- B.
- Advogado
- FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF)
Ficam os representantes legais notificados da decisão a seguir transcrita:
Vistos... Considerando-se que trata-se de empréstimo com garantia real - Custeio Pecuário, o banco não estava obrigado a propor ou a fazer acordo, uma vez que a referida avença não está abrangida pela Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Intimem-se e arquivem-se oportunamente, considerando-se o esgotamento da via pré-processual.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2026. assinado digitalmente Marcus Vinícius de Oliveira Elias Juiz de Direito
