Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora Marciana Santos Fideles (fl. 374), com efeitos infringentes, ainda que por fundamento diverso do por ela indicado, para sanar a omissão reconhecida e retificar o capítulo da sentença de fls. 363/370 relativo aos honorários advocatícios, que passam a ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, não sendo caso de fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), uma vez que, conquanto irrisório o valor da condenação, o valor da causa não o é; b) acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A (fls. 377/382), com efeitos infringentes, para sanar a omissão reconhecida e retificar o item "a" do dispositivo da sentença de fls. 363/370, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu juros remuneratórios de 17,19% ao mês e de 588,87% ao ano em relação à cédula de crédito bancário n. 449399678, determinando que seja observada a taxa média de mercado da série 25464 do Banco Central do Brasil (crédito pessoal não consignado), vigente na data da celebração do contrato, correspondente a 6,13% ao mês e, aproximadamente, 104,20% ao ano;" c) mantenho, no mais, integralmente os demais capítulos e fundamentos da sentença de fls. 363/370, inclusive quanto à existência de abusividade dos juros remuneratórios, à determinação de recálculo da dívida e restituição simples dos valores pagos a maior (com os critérios de correção monetária e juros ali definidos), à descaracterização da mora e à condenação do réu em custas e despesas processuais.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.