Em manifestação de fls. 89-91, a parte autora informa que a requerida já foi regularmente citada e integrada à relação processual, razão pela qual entende desnecessário o recolhimento de despesas para nova diligência de Oficial de Justiça. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, verifica-se dos autos que a requerida foi regularmente citada, tendo inclusive se manifestado por intermédio da Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua ciência inequívoca acerca da demanda.
Todavia, a diligência determinada por este Juízo não se destinava à realização de nova citação, mas sim à intimação pessoal da requerida para comparecimento à audiência a ser redesignada. Nesse ponto, observa-se que a requerida não constituiu advogado particular nos autos, sendo assistida pela Defensoria Pública. Assim, considerando a natureza da demanda, que versa sobre regulamentação de convivência familiar, mostra-se necessária sua intimação pessoal para comparecimento ao ato conciliatório, não sendo suficiente a intimação exclusivamente por intermédio da Defensoria Pública.
Ademais, a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual lhe incumbe o recolhimento prévio das despesas necessárias à prática do ato processual requerido, inclusive as relativas à diligência do Oficial de Justiça.
Diante do exposto, acolho parcialmente os esclarecimentos prestados pela parte autora para reconhecer que não há necessidade de nova citação da requerida, permanecendo, contudo, a necessidade de recolhimento das despesas de diligência para sua intimação pessoal.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das respectivas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito e posterior extinção, na forma da lei. Após a comprovação do recolhimento, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado para intimação pessoal da requerida. Às providências e intimações necessárias.