Apelação Cível nº 0801610-07.2017.8.12.0020
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Mirian de França Prata
Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS)
Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS)
Apelante: J. E. P. B. (Representado(a) por sua Mãe) M. de F. P.
Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS)
Advogado: Saulo Renato Ferreira do Rego (OAB: 18667/MS)
Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS)
Apelado: Benamor Francisco de Souza
Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS)
Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Apelado: Associação Beneficente de Rio Brilhante
Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS)
Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual
EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR - PARTO COM LÍQUIDO AMNIÓTICO MECONIAL - OMISSÃO NA VIGILÂNCIA FETAL E NA DOCUMENTAÇÃO (AUSÊNCIA DE PARTOGRAMA E MONITORIZAÇÃO) - NASCIMENTO EM LEITO SEM ASSISTÊNCIA IMEDIATA - FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR CONVENIADO AO SUS - NEXO CAUSAL COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Emanuel Prata Batista, representado por sua genitora, Mirian de França Batista, contra Benamor Francisco de Souza e Associação Beneficente de Rio Brilhante (Hospital e Maternidade), imputando-lhes omissão/negligência no atendimento obstétrico que culminou em parto no quarto, sem assistência imediata, com diagnóstico neonatal de síndrome de aspiração meconial, anóxia neonatal e hipertensão pulmonar persistente, gerando sequelas (crises convulsivas/epilepsia e prejuízos motores/cognitivos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) definir se a conduta médica e a organização hospitalar, à luz dos protocolos oficiais, configuram culpa e falha do serviço; e, b) estabelecer o nexo de causalidade entre tais falhas e as sequelas neurológicas do autor, para fins de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio e a responsabilização do médico exige prova de culpa e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; STJ, REsp 1.104.665/RS); no caso, o médico adotou conduta expectante apesar de hipertensão materna, sangramento, dificuldade de ausculta fetal e mecônio, sem monitorização fetal contínua nem partograma, caracterizando negligência. 4. Os protocolos técnicos do Ministério da Saúde vigentes à época (Diretrizes/CONITEC sobre cesariana; Manual de Gestação de Alto Risco; Guia de Atenção ao Recém-Nascido; Caderno de Humanização Rede Cegonha) exigem vigilância contínua, registro em partograma e preparo de equipe para reanimação neonatal diante de mecônio; tais condutas não se observam nos registros do prontuário. 4. O parto ocorreu no leito, sem presença imediata de profissional habilitado, e o recém-nascido foi removido ao centro cirúrgico sem reação, evidenciando falha assistencial e organizacional. 5. O hospital, conveniado ao SUS (CEBAS/Portaria MS nº 1.603/2018), responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), inclusive por atos de sua equipe e por deficiências estruturais. 6. À luz do art. 479 do CPC, relativiza-se a perícia que classificou o evento como intercorrência por não enfrentar as falhas documentais e estruturais demonstradas nos autos, prevalecendo o conjunto probatório. 7. O nexo causal entre a assistência inadequada (omissão na vigilância e no preparo do parto) e o quadro de aspiração meconial com anóxia e hipertensão pulmonar persistente está demonstrado, impondo a reparação por dano moral (CF, art. 5º, V e X; art. 1º, III). 8. Considerando-se o grupo de precedentes deste Tribunal de Justiça, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, CONTRA O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.