Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA SANTANA DA SILVA
- Advogados
- TAINAN PEREIRA ZIBIANI (OAB 16480/MS), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Requisite-se, imediatamente, independente de trânsito em julgado, o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito. Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, § 2º).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
