Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. L.
- Advogado
- SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB AA/MS)
Posto isso, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o demandado ao pagamento de pensão alimentícia, em parcelas mensais, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo federal, até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno o demandado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser depositados em favor da Defensoria Pública no Funadep.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
