Decisão de fl. 17: "Verifico que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos de alimentos, que agora tramita sob rito de cumprimento de sentença n.° 0809022-33.2023.8.12.0002, que encontra-se com jurisdição finda, ou seja, sentença transitada em julgado. Ressalte-se que não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou os alimentos (processo n.° 0067573-07.2014.8.16.0014), tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada pelo artigo 286, do CPC.
No mesmo sentido, a Súmula 235 do STJ, assegura que:A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Desta forma, restando julgada a ação onde foram fixados alimentos, fulminada a hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a ação revisional ser julgada pelo juízo que for aleatoriamente distribuído, não cabendo à parte autora a distribuição por dependência.
Assim, é o caso de remeter os autos à distribuição para que proceda a distribuição automática do feito.
Diante do exposto, o cartório promova o desapensamento do presente feito aos autos supracitados. Em seguida, remeta-se o presente processo à distribuição automática. Acaso o feito permaneça na 1.ª Vara de Família e Sucessões após a distribuição automática, voltem conclusos como medidas urgentes. Intimem-se."