Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- F. B.
- Advogados
- NATALIA DUARTE AGOSTINHO (OAB 340476/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
ADV: Natalia Duarte Agostinho (OAB 340476/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 0801984-07.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: F. B. - Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 45-46), para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, b, do CPC - Código de Processo Civil.
Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se não houver previsão de responsabilidade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XIII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, CPC).
Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a esse respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Como o acordo foi homologado integralmente, resta precluso o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se, quando necessário, termo de guarda e/ou tutela, carta de sentença, formal de partilha e mandados de averbação.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios e/ou ordens de cancelamentos de restrições promovidas pelas próprias partes. Fica desde já autorizada a expedição de ofício ao empregador da parte alimentante para determinação de desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia. Após, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
