Intimação da decisão de fls.27-28 bem como da certidão de fls.29. "Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de partes, nem ausência de condições da ação. A parte autora está assistida por profissional apto à representação judicial. Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC. Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência Data: 01/12/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador