Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
- Destinatário
- L. K. F.
- Advogado
- THIAGO KUSUNOKI FERACHIN (OAB 11645/MS)
Portanto, sem mais delongas, corrijo o erro material existente na Sentença. Assim, onde constou: "A produção dos efeitos do regime de comunhão universal de bens terá como termo inicial a data do trânsito em julgado da presente sentença (ex nunc)." Leia-se: "A produção dos efeitos do regime legal da separação de bens terá como termo inicial a data do trânsito em julgado da presente sentença (ex nunc)." No mais, mantenho inalterados os demais termos constantes da r.
Sentença. Por fim, considerando que não há erro material no mandado de averbação expedido à p. 73, indefiro a expedição de novo mandado de averbação. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
