Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Infância e Adolescência
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- J. E. C. C., G. C. S., D. B. P.
- Advogados
- DOUGLAS BARCELO DO PRADO (OAB 26396/MS), EDUARDO RIHL CASTRO (OAB 79243/RS), PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB 134328/RS), ANA PAULA FERREIRA TEIXEIRA (OAB 131316/RS), WESLEY EDUARDO GOMES DA ROSA (OAB 136208/RS)
1. Comprovada a cessão de crédito de Douglas Barcelo do Prado por GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, conforme manifestações e documentos (f. 127-183), sem oposição dos executados Município de Dourados e Estado de Mato Grosso do Sul (f. 189-190), defiro o pedido de habilitação de f. 128-131 e determino: 1.1. O cadastramento do cessionário GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA como parte exequente, bem como anotação dos advogados indicados na manifestação de f. 128-131, itens "e", "f", "g" e "h" (procuração de f. 131-132). 1.2.
A baixa da parte Douglas Barcelo do Prado do polo ativo. Antes da baixa, intime-se o advogado desta decisão (via DJ).
