Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE PONTA PORÃ MS, LUCAS ARIEL VIANA
- Advogados
- JADSON PEREIRA GONÇALVES (OAB 11026/MS), LUCAS COLARES PIMENTEL (OAB 81886/RS), ELIZ PAULINA SALDANHA RODRIGUES JARA FRANCO (OAB 7392/MS), PATRICIA FIGUEIREDO TELES (OAB 14345/MS)
Apelação Cível nº 0802017-16.2017.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: L. A. V.
DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS)
Apelado: M. de P. P. M.
Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS)
Proc. Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - JULGAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 1002 DO STF - RETIFICADO. 1. Neste Órgão Colegiado houve julgamento dos recursos de apelação e remessa necessária, quando por unanimidade negaram provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da confusão entre credor e devedor. 2. Ocorre que, recentemente, o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal teve seu trânsito em julgado, tendo sido firmado a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integral. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." 3. Logo, não havendo dúvidas quanto à possibilidade da Defensoria Pública do Estado receber honorários sucumbenciais do órgão estadual ao qual se encontra vinculada, quando obtiver êxito ao assistir beneficiário da gratuidade judicial, inarredável o provimento do apelo ora objeto de reanálise, visto que em dissonância como Tema 1002 do STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o Juízo de retratação e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator
