Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- RAQUEL FLORES PINTO, VALMOR FLORES PINTO, MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA FLORES
- Advogado
- PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI (OAB 58676/PR)
Intimação do advogado Willian Batista Casal, OAB/MS 22.775, e dos demais herdeiro e do inventariante acerca da decisão de fls. 336-338: "...Decido. Do pedido de habilitação de terceiro interessado Quanto ao pedido formulado por Neuto Folle à f. 311-316, na qualidade de alegado credor dos três herdeiros, a pretensão, na seara do presente feito, não merece acolhida. Isso porque o procedimento previsto no art. 642 do CPC destina-se aos credores do espólio, aos quais é facultado requerer o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha.
De tal maneira, além de a habilitação ter sido apresentada pela via inadequada (uma vez que deve ser protocolada em autos apartados), o incidente de habilitação é reservado aos credores do espólio (e não dos herdeiros), devendo o terceiro interessado em tela buscar a reserva de seu crédito nas vias ordinárias, perante o Juízo competente (lá solicitando a penhora no rosto dos autos do presente feito).
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por Neuto Folle à f.311-316. Do Pedido de Cumulação de Inventários e da Representação Processual do Espólio de Maria Conceição No tocante ao pedido de inventário cumulativo, deixo de acolhê-lo neste momento, uma vez que o inventariante informou não possuir interesse, por ora, na abertura de inventário dos bens deixados por Maria Conceição de Souza Flores, mostrando-se desnecessária a adoção da medida pretendida.
Contudo, quanto ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para regularização da representação processual dos herdeiros/sucessores da falecida Maria Conceição formulado à f. 326-327, ressalta-se que a viúva faleceu após a abertura da sucessão do de cujus Rubens Fernandes Pinto (certidão de óbito - f.317). De tal maneira, a sucessão processual dá-se pelo espólio e não pelos herdeiros, uma vez que não se trata de hipótese de direito à herança por representação (que ocorre quando no momento da abertura da sucessão, o herdeiro já era falecido, nos termos do art.1851 e seguintes do Código Civil).
Dessa forma, considerando o falecimento de Maria Conceição de Souza Flores e a necessidade de regularização de sua representação processual, deverá o inventariante José, promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização da representação do espólio, mediante juntada do respectivo termo de inventariante, nos termos do , do CPC acompanhado de procuração em nome do espólio. Assim, defiro parcialmente o pedido de suspensão do feito, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias ao inventariante para providenciar a regularização da representação do Espólio de pós-morta, juntando aos presentes autos o Termo de Inventariante e procuração.
