Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, IMAMPLAST INDUSTRIA DE TUBOS E MANGUEIRAS PLASTICAS LTDA
- Advogado
- WELLINGTON COELHO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 15475/MS)
Agravo Interno Cível nº 0802033-55.2016.8.12.0002/50004
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Imamplast Industria de Tubos e Mangueiras Plasticas Ltda
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR CASSADA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Imamplast Industria de Tubos e Mangueiras Plasticas Ltda., contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da aplicação do Tema 986/STJ, o qual reconheceu a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. A agravante sustentou equívoco na aplicação da modulação de efeitos do precedente, defendendo que, por ter obtido liminar em 15/03/2016, deveria ser beneficiada pela exceção fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a modulação de efeitos estabelecida no Tema 986/STJ beneficia contribuinte que obteve liminar anterior a 27/03/2017, mas cujo efeito foi posteriormente suspenso em Pedido de Suspensão de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não subsiste, pois o recurso impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2) O Tema 986/STJ fixou a tese de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, modulando os efeitos para resguardar contribuintes que, até 27/03/2017, tivessem liminares ou tutelas provisórias vigentes, sem exigência de depósito judicial. 3) A modulação expressamente exclui os contribuintes cujas medidas provisórias tenham sido cassadas ou suspensas, situação verificada no caso concreto em razão da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0804781-60.2016.8.12.0002, que sustou os efeitos da liminar anteriormente concedida. 4) A decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, em estrita conformidade com o do CPC, inexistindo violação aos dispositivos processuais invocados pela agravante. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2) A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ somente beneficia os contribuintes que, até 27/03/2017, tinham decisões provisórias vigentes que afastavam a incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD, independentemente de depósito judicial. 3) A suspensão ou cassação da medida liminar antes da publicação do precedente afasta a possibilidade de aplicação da modulação em favor do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , a; CPC/2015, e V; 489, §1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, I e II; 1.030, I, b; LC 87/1996, , a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.03.2018, DJe 27.03.2017). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
