Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- L. P.
- Advogado
- FERNANDA BUENO DOS SANTOS (OAB 19542/MS)
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 109-110, no prazo de 15 dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 109-110, no prazo de 15 dias.
2025
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Dourados/MS, com as cautelas de praxe. Remetam-se os autos com urgência.
Intima-se a parte autora da emissão das guias referente às cutas iniciais, com o primeiro vencimento em 20/03/2026
por conseguinte, indefiro o pedido de realização de diligências para localização e qualificação do genitor, uma vez que não demonstradas pela parte autora diligências prévias aptas a indicar sua localização e qualificação mínima. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço e a qualificação do requerido.
Recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de parcelamento das custas. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, conforme o art. 178, II, do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de menor. Às providências e intimações necessárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) incluir o genitor do menor, Aristides Maciel Leite, no polo passivo da demanda, indicando endereço atualizado ou, na ausência deste, requerendo a citação por edital, se cabível; b) Determino que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou, alternativamente, requeira expressamente o parcelamento, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, conforme o art. 178, II, do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de menor. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cumpra-se.