Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- A. S. F.
- Advogado
- RAPHAEL CORREIA NANTES (OAB 20525/MS)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculada na petição inicial para, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decretar a interdição de Cleonice Rocha da Silva, declarando sua incapacidade relativa para praticar pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, c/ 1.767, inciso I, do
CC - Código Civil. Em consequência, nomeio para exercer a sua curatela a parte autora Antonia da Silva Felippsen, ficando convalidada a curatela provisória anteriormente deferida. Nos termos do art. 1781 CC c/c parágrafo único do art. 1745 do CC, deverá o curador prestar contas dos valores percebidos pelo interditado a título de proventos de aposentadoria e de outros rendimentos porventura recebidos, assim como dos imóveis e veículos pelo prazo de 1 ano.
Deverá prestar contas trimestralmente, a iniciar a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em obediência ao artigo 1.184, do Código de Processo Civil, e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da parte interditada e do curador nomeado, a causa e os limites da curatela.
Lavre-se termo de curatela, do qual deverão constar as seguintes advertências: a) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; b) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) de que caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes à incapaz, deverá efetuar depósito judicial em nome da mesma; d) a providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome deste último; e) que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da parte curatelada; inclusive alienação de bens móveis ou imóveis, inclusive direitos de compromissário comprador, sem prévia autorização do Juízo.
