Considerando o bloqueio de parte do valor do crédito por meio do sistema SISBAJUD, crie-se a subconta. Extrato de consulta em anexo.
Intime-se a parte devedora para, em sendo o caso, manifestar-se em 5 dias na forma prevista no 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, vista à parte credora para, querendo, também manifestar-se em 05 dias. Nada sendo alegado no referido prazo, fica a indisponibilidade do valor convertida em penhora, ficando dispensado o respectivo termo, como aplicação analógica dos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias.