A) Portanto, defiro parcialmente o pedido de fls. 539, item "a", para limitar o bloqueio realizado sobre o benefício assistencial Bolsa Família, em 50%. Preclusas as vias impugnativas, fica deferia a expedição das guias de levantamento em 50% para cada parte. B) No tocante à prisão civil, qualquer pedido neste sentido não será apreciado nestes autos, eis que tramitam atualmente pelo rito da expropriação de bens.
Cabendo à parte interessada pleitar em novos autos.
C) Quanto aos veículos tem-se que já são objeto de penhora noutros autos; D) Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca de eventual saldo de FGTS em nome do executado; E) No que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado, tenho que o feito tramita desde o ano de 2016 sem finalização, sendo que, inclusive, já tenham sido impostas ao requerido outras medidas restritivas e coercitivas como decretação da prisão civil.
Além disso, infere-se dos autos que o débito nunca fora adimplido. O artigo 139, IV, Código de Processo Civil autoriza o magistrado à impor quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, entendo possível e pertinente a fixação das medidas pleiteadas pela parte exequente.
Diante do exposto, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do requerido, até efetivo pagamento da dívida alimentar executada nestes autos. Oficie-se ao DETRAN/MG e à Polícia Federal, com cópia da presente decisão, requisitando que providencie a suspensão dos documentos acima indicados. O Cartório expeça os ofícios supracitados com urgência.