Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Adjunto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- E.M.G.S., H.E.F.O.
- Advogado
- ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA (OAB 25841/MS)
Considerando que o exequente foi reiteradamente intimado, primeiro por intermédio de seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, para apresentar os dados bancários indispensáveis à expedição da requisição de pagamento, permanecendo, contudo, inerte, conforme certificado às fls. 55 e 61, resta evidenciada a ausência de impulso processual que viabilize o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante desse cenário, DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o implemento do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da orientação contida no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Para fins de controle, fixo como termo inicial do prazo quinquenal o dia subsequente ao encerramento da última intimação da parte credora, qual seja, 23/04/2025.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Após, ou sobrevindo provocação útil da parte credora a qualquer tempo, retornem os autos conclusos para deliberação. Às providências necessárias. Amambai/MS, 18 de março de 2026.
