Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEIMAR NUNES MACIEL
- Advogado
- GUSTAVO AGOSTINI COLMAN (OAB 23977/MS)
conforme determinação
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
conforme determinação
Interloc. de fl. 58: Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas processuais e, conforme informado à fl. 57, diante da alegada impossibilidade momentânea de pagamento, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Interloc. de fls. 50/54: Diante disso, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a Cleimar Nunes Maciel.
Intime-se Cleimar Nunes Maciel para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais. Não providenciado, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
2. Caso recolhidas as custas, a empresa Zapsign não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC - Brasil, logo, a procuração outorgada por Cleimar Nunes Maciel não é válida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Considerando que a procuração acostada aos autos fora assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08027429120248120008 Corumbá, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08574764720238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Waldir Marques, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Assim, no mesmo prazo em que determinado o recolhimento das custas, também deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração regularmente assinada, pena de indeferimento liminar da petição inicial, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Às providências. Intimem-se.