ADV: Marcos Soele Braz Santos (OAB 10706A/MS), Maria Helena Insfran (OAB 19170/MS) Processo 0802250-20.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jean Robert Jean Louis - Reqdo: David Jaffa Beckmann Jean Louis -
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Os presentes autos encontram-se em fase de saneamento. A preliminar arguida pela ré foi rejeitada nesta oportunidade. Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado. Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol em Cartório, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo das intimações, sem manifestação das partes, declaro finda a instrução, consequentemente, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Às providências.