Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MANOEL CARLOS DA SILVA
- Advogados
- ELIZANDRA EVA SANTORO GOMES (OAB 27587/MS), MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS), LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
Sentença:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c o art. 490 do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 29/01/2020 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Carlos da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para: a) Declarar reconhecido o direito e determinar a implantação da promoção horizontal para a classe "D" a partir de 11/06/2024 (fl. 04); b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais em relação a promoção horizontal para a classe "D", devidas a partir de 11/06/2024 (fl.
04) até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; c) Declarar reconhecido o direito e determinar a implantação do segundo adicional por tempo de serviço no importe de 10% a partir de 11/11/2020 (fl. 05); d) Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças no tocante ao segundo adicional por tempo de serviço no importe de 10%, devidas a partir de 11/06/2022 (fl.
05) até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; Sobre os valores devidos incidirá somente a Taxa SELIC que já engloba os juros de mora e a correção monetária, porquanto a obrigação de pagar é posterior a data de 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Manoel Carlos da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."
