ADV: Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0802269-20.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna dos Santos Kohari, Guilherme Busatta Seben - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna dos Santos Kohari e Guilherme Busatta Seben em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, para: Condenar a requerida ao pagamento do valor R$2.073,22 (dois mil e setenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção será pelo índice IGP-M, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, , e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. "