ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802270-05.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: C N M Lanchonete - Eireli - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Cite-se o executado para pagamento em 03 (três) dias, cientificando-se-o de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cientifique-se o executado de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915 do CPC). No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos à Execução e desde que realizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC).
Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, constatando o Oficial de Justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução (art. 829, §1º, do CPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC.
Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.
Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, §2º do CPC.
Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador ( do CPC). Em se tratando de bem imóvel, será intimado também o cônjuge ( do CPC).