Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecida da Cunha Santos e por sua procuradora, Eclair Nantes Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial reconheceu à parte autora o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo formulado em 01 de novembro de 2019, mantido até sua efetiva reabilitação, além do pagamento das parcelas vencidas, observados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 2 de dezembro de 2024, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até outubro de 2025, indicando como devido o crédito principal de R$ 50.287,15 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.620,28 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 53.907,43 (cinquenta e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Regularmente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram integralmente deduzidos os abonos anuais relativos aos anos de 2020 e 2023, os quais teriam sido pagos administrativamente. Alegou, ainda, que os honorários sucumbenciais deveriam incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, proferida em 28 de junho de 2021, em observância à Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo n.º 1.105.
Com base em seus cálculos, a autarquia apontou como devido o crédito principal de R$ 47.997,75 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 699,69 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), perfazendo R$ 48.697,44 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Indicou, por conseguinte, excesso de execução de R$ 5.209,99 (cinco mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Em manifestação, a parte exequente concordou expressamente com o crédito principal apurado pelo INSS, no valor de R$ 47.997,75 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), requerendo sua homologação e o pagamento por requisição de pequeno valor. Todavia, insurgiu-se contra a redução dos honorários sucumbenciais, afirmando que sua memória de cálculo já observa o percentual de 10% (dez por cento) e considera somente as prestações vencidas até 28 de junho de 2021, data da sentença.
Requereu, assim, a manutenção do valor de R$ 3.620,28 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos). Por fim, apresentou contrato de honorários advocatícios e requereu o destaque da verba contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal.
É o relatório, passo a decidir. O artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a alegar excesso de execução, incumbindo-lhe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. No caso, a autarquia cumpriu esse encargo ao apresentar sua memória de cálculo e indicar como devido o montante total de R$ 48.697,44 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e pode ser resolvida mediante o exame das memórias de cálculo e dos documentos juntados, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. Quanto ao crédito principal, não há mais controvérsia. A parte exequente concordou expressamente com o montante apurado pelo INSS, correspondente a R$ 47.997,75 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), reconhecendo, desse modo, a necessidade de dedução dos valores pagos administrativamente.
A concordância da credora torna incontroverso o referido montante e autoriza sua imediata homologação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O título executivo relegou a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Essa disposição, contudo, posterga apenas a definição do percentual, não modificando a base de cálculo da verba sucumbencial. Considerando que o valor da condenação se encontra compreendido na primeira faixa prevista no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o grau de zelo profissional, a natureza previdenciária da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
A base de cálculo deve observar a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A eficácia da referida súmula, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi expressamente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.105.
No caso concreto, a memória apresentada pela procuradora da parte autora estabelece expressamente como termo final da base de cálculo a data de 28 de junho de 2021, correspondente à prolação da sentença. Não se confirma, portanto, a alegação do INSS de que os honorários teriam sido calculados sobre parcelas vencidas até novembro de 2024. A competência referente ao abono anual de 2023 tampouco integra a memória dos honorários, uma vez que é posterior ao termo final expressamente adotado pela exequente.
Cumpre distinguir, ademais, o valor principal ainda devido à segurada da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do crédito principal, para impedir pagamento em duplicidade, mas essa compensação não reduz automaticamente a base de cálculo da verba sucumbencial quando o pagamento ocorreu após a citação. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.050, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o pagamento administrativo de benefício previdenciário, total ou parcial, realizado após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários fixados na ação de conhecimento, a qual deve abranger a totalidade dos valores devidos.
Isso ocorre porque o proveito econômico que serve de base aos honorários não se confunde com o saldo que será recebido mediante requisição de pagamento. O primeiro corresponde ao benefício jurídico integral obtido em razão da atuação profissional, enquanto o segundo representa somente o saldo financeiro remanescente depois das compensações efetuadas na liquidação. Assim, os pagamentos realizados administrativamente no curso do processo devem ser deduzidos do crédito principal da segurada, como reconhecido pela própria exequente, mas não podem ser utilizados para reduzir a remuneração sucumbencial incidente sobre as prestações devidas até a sentença, desde que posteriores à citação.
Nesse contexto, uma vez que a memória da exequente aplica o percentual de 10% (dez por cento) e limita sua base às parcelas vencidas até 28 de junho de 2021, mostra-se correto o montante de R$ 3.620,28 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos), na data-base de outubro de 2025. Consequentemente, o crédito executado deve ser homologado em R$ 47.997,75 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), em favor de Aparecida da Cunha Santos, e em R$ 3.620,28 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos), em favor da advogada Eclair Nantes Vieira, totalizando R$ 51.618,03 (cinquenta e um mil, seiscentos e dezoito reais e três centavos), sem prejuízo da atualização monetária até a expedição das respectivas requisições.
Portanto, o excesso efetivamente reconhecido corresponde à diferença entre o crédito principal inicialmente apresentado, de R$ 50.287,15 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), e o valor posteriormente aceito, de R$ 47.997,75 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), isto é, R$ 2.289,40 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
No tocante aos honorários decorrentes da própria impugnação, o acolhimento parcial que resulte na redução do montante executado autoriza a fixação de verba sucumbencial em favor do executado, calculada sobre o proveito econômico obtido. Por outro lado, a rejeição da impugnação quanto à parte remanescente não gera honorários em favor da exequente, conforme a Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a parte exequente deverá responder por honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido de R$ 2.289,40 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), correspondentes, na data-base dos cálculos, a R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos). A exigibilidade ficará suspensa, se a credora for beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Finalmente, quanto aos honorários contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 estabelece que, apresentado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno valor, o juiz deverá determinar o pagamento direto ao advogado, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, salvo demonstração de pagamento anterior. Tendo o contrato sido apresentado antes da expedição da requisição, mostra-se cabível o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal pertencente a Aparecida da Cunha Santos.
O destaque não incidirá sobre os honorários sucumbenciais, que constituem crédito autônomo da advogada, nem importará aumento da obrigação do INSS.
Ante o exposto:
I. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apenas para reconhecer o excesso de execução relativo ao crédito principal no valor de R$ 2.289,40 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos);
II. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o crédito principal de Aparecida da Cunha Santos no valor de R$ 47.997,75 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2025, sem prejuízo da atualização até a expedição da requisição;
III. Rejeito a impugnação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e fixo-os em 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até 28 de junho de 2021, homologando o crédito de Eclair Nantes Vieira no valor de R$ 3.620,28 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos), atualizado até outubro de 2025, sem prejuízo da atualização posterior;
IV. Declaro prejudicado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, diante do julgamento da impugnação;
V. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal de Aparecida da Cunha Santos, nos termos do contrato juntado, devendo a serventia consignar o destaque na respectiva requisição, sem incidência sobre os honorários sucumbenciais e sem fracionamento do crédito para fins de enquadramento no regime de pagamento;
VI. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido de R$ 2.289,40 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), equivalentes, na data-base dos cálculos, a R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça;
VII. Considerando que o crédito principal é incontroverso, expeça-se requisição de pequeno valor/precatório em favor de Aparecida da Cunha Santos, pelo montante homologado, devidamente atualizado, fazendo-se constar o destaque dos honorários contratuais;
VIII. Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor autônoma em favor de Eclair Nantes Vieira, relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pelo valor homologado e devidamente atualizado;
IX. Efetuados os pagamentos e satisfeitas as obrigações, intimem-se as credoras para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Órgão
1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA DA CUNHA SANTOS
Advogado
ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às f. 294/355.
Órgão
1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APARECIDA DA CUNHA SANTOS
Advogado
ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
1) Cadastre-se a fase de cumprimento de sentença, caso a providencia ainda não tenha sido adotada.
2) Indefiro a fixação de honorários advocatícios neste momento procedimental. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da requisição do pagamento (RPV ou Precatório), os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos nas hipóteses em que não houver embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença entre a espécie de requisição de pagamento (se RPV ou Precatório) diz respeito ao valor a ser pago e não tem o condão de afastar texto expresso de lei.
Não é demais lembrar que a fixação de honorários ab initio, na fase executiva, decorre da ausência de pagamento voluntário espontâneo pelo credor, que deu causa à instauração de processo ou procedimento executivo e se deu causa ao exercício do direito de ação, deve pagar honorários da advocatícios sucumbenciais. No caso da execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o devedor não possui a faculdade de pagar espontaneamente pois as dívidas da Fazenda Pública devem, necessariamente, ser pagas mediante requisição e inclusão do orçamento, seja a requisição de menor ou de mairo valor.
Logo, estabeleceu o legislador pela fixação de honorários tão só quando houver resistência/instauração de discussão de natureza cognitiva no âmbito do procedimento executivo. Nesse sentido o Tema 1.190 do STJ.
3)
Intime-se a parte executada para, querendo, em 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Às providências e intimações necessárias.
Órgão
1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DA CUNHA SANTOS
Advogado
ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802362-36.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida da Cunha Santos - Intima-se a parte autora acerca da juntada de ofício de fls. 267/270.
Órgão
1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DA CUNHA SANTOS
Advogado
ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802362-36.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida da Cunha Santos - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região para, querendo, requerer o que entender de direito.