Apelação Cível nº 0802377-35.2013.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Davi Aparecido dos Santos
Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS)
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (COISA JULGADA) - NÃO CONHECIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute: a) o cerceamento ao direito de defesa do autor; e b) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez. 2. Em relação à preliminar de cerceamento do direito de defesa, verifica-se a impossibilidadedeconhecimento da matéria,porquanto já fora julgada em sede de Agravo de Instrumento (desprovido), tendo ocorrido o trânsito em julgado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). Prejudicial de mérito da prescrição afastada. 4. Se a prova pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho, e que a doença decorre de alterações degenerativas apontadas na perícia, sem qualquer relação de concausa com a atividade laboral, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.