Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- K. R. DA S., O. M. S. D., V. D. DE O.
Apelação Cível nº 0802384-47.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: K. R. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa (OAB: 130085/MG)
Apelante: O. M. S. D. (Representado(a) por sua Mãe) K. R. da S.
RepreLeg: K. R. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa (OAB: 130085/MG)
Apelado: V. D. de O.
DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA GUARDA UNILATERAL MATERNA - NÃO ACOLHIMENTO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA - LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS - REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA - NECESSIDADE DE RETOMADA PROGRESSIVA DO VÍNCULO - DISTÂNCIA GEOGRÁFICA ENTRE OS GENITORES - AMPLIAÇÃO GRADUAL DO CONVÍVIO NAS FÉRIAS ESCOLARES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARECER MINISTERIAL. I) A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.584 do Código Civil), devendo ser preservada quando ambos os genitores se mostram aptos ao exercício do poder familiar e inexistem elementos que indiquem prejuízo ao menor. II) Nos termos dos laudos social e psicológico produzidos nos autos, que evidenciam que a criança encontra-se bem adaptada ao ambiente familiar materno, inexistindo situação de risco ou negligência, além de apontarem que a alternância anual de domicílio pretendida poderia gerar instabilidade emocional, diante da distância entre as cidades de residência dos pais e da necessidade de preservação da rotina do infante, deve ser a guarda compartilhada com residência de referência junto à genitora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. III) A convivência paterna deve ser incentivada, porém de forma gradual, considerando a ausência de vínculo prévio consolidado entre pai e filho e a significativa distância geográfica entre os genitores, recomendando-se ampliação progressiva do convívio presencial. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar o regime de convivência, estabelecendo-se que, nos períodos de férias escolares, a convivência paterna ocorra inicialmente em 1/3 (um terço) do período pelo prazo de dois anos, com posterior ampliação para 2/3 (dois terços), de modo a permitir adaptação progressiva da criança e fortalecimento do vínculo paterno-filial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. . Campo Grande, 13 de abril de 2026. Juiz Fábio Possik Salamene Relator
