Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001" no benefício previdenciário da autora; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a ser apurado em futura liquidação, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Diante da plausibilidade do direito reconhecida nesta sentença e da necessidade de impedir a continuidade dos descontos indevidos suportados pela parte autora, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a contribuição impugnada, abstendo-se de realizar novas cobranças sob a mesma rubrica ou por qualquer outra denominação relacionada ao contrato discutido nestes autos.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.