Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- C. S. M.
- Advogados
- ANDRE LUIS GARCIA DE FREITAS (OAB 6160/MS), ANDRE CLEMENTE MARANHA (OAB 13860/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Andre Clemente Maranha (OAB 13860A/MS) Processo 0802425-30.2019.8.12.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: Cristiane Silvestre Mendes -
Diante do exposto, não havendo resistência ao pedido inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos movido por
C. S. M. em face de A. S. L., para reconhecer e dissolver a união estável havida entre o casal entre o período de janeiro de 2013 a julho de 2018, com as seguintes consequências: a) que as cotas da empresa Mult-retoque e funilaria, serão partilhadas entre o casal na proporção de 50% para cada um;. b) que a guarda da filha K. M.
L. será exercida de forma unilateral pela genitora; c) que as visitas serão realizadas pelo genitor de forma livre, não podendo a menor se ausentar da cidade; d) que o genitor pagará alimentos aos filhos no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mediante recibo ou conta bancária indicada pela genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.