Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ALESSANDRO RODRIGUES SANT’ANNA, GABRIEL RODRIGUES SANT´ANNA
- Advogado
- DANIEL DO PRADO E SOUZA (OAB 32880/DF)
NDEFIRO o requerimento de f. 144-145, porquanto os honorários periciais foram fixados pelo Juízo e não pelo médico perito. Ademais, o valor dos honorários periciais encontra-se adequadamente justificado, consoante decisão interlocutória de f. 107-108. Todas questões já decididas. Advirto a parte autora que o processo é uma marcha para frente, e não um caminhar em círculos, obviedade que decorre da própria etimologia de processo (do latim procedere = avançar, seguir adiante), de modo que, novas tentativas de rediscutir pela via imprópria o que já fora decidido (art. 505 do CPC), poderá ser enquadrada nas condutas previstas como litigância de má-fé (art. 80 do CPC), com o apenamento correspondente.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de incorrer no ônus processual correspondente à omissão. (ii) justificar adequadamente a ausência informada à f. 146. Com a manifestação ou decurso de prazo para tanto, vista a DPE, que atua na curadoria especial (f.
97) e MPE, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Tudo feito, voltem conclusos.
