Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. C. L., G. W. E. L.
- Advogados
- BEATRIZ MELISO GONÇALVES (OAB 19668/MS), GLEICIMAR ATRAUJO DE FREITAS (OAB 16067/MS), RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
É o breve relatório.
Decido. De fato, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se, de fato, a existência de erro material na decisão embargada, ao constar percentual diverso daquele fixado no título judicial anteriormente constituído, o que impõe a necessária retificação, a fim de que o julgado reflita fielmente o conteúdo do decisório originário. Por outro lado, quanto aos demais argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas pela via dos embargos declaratórios.
O que se observa, em verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade do presente instrumento processual, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita para a modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material apontado, passando a decisão a constar o seguinte: Onde se lê 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, passe-se a ler 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. No mais, a decisão mantem-se inalterada.
Intime-se.
