Intimem-se as partes da Decisão de fls. 40: Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou o preparo da presente ação, tampouco juntou aos autos declaração de pobreza, na forma do art.4º c.c. art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50 que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. Embora tenha formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, o requerente é assistido por advogado particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que este abdicou dos honorários advocatícios.
Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverá o autor complementar a declaração de pobreza, na forma do art.4º da Lei 1.060/50 que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. Assim, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a declaração de pobreza, na qual o autor deverá proceder o recolhimento do preparo respectivo, ou proceder a juntada da declaração de pobreza com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.