I - Considerando a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Inclua-se em pauta data para realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, pessoalmente, para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão, nos termos do artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre lembrar que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do §3º, do artigo 334, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de conciliação é obrigatória, bem como o comparecimento pessoal, acompanhado de seus defensores, sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
III - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.