DECISÃO: "[...]
Ante o exposto:
I- DEFIRO a tutela de urgência para nomear a parte autora Luiza Ferreira como curadora provisória de Viviane Ferreira.
II- Nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC, os poderes de atuação da curadora provisória, serão: administrar os proventos de aposentadoria do requerido (ou rendas equivalentes, como alugueres que recebe, rendimentos de pensionamento, etc), com as movimentações bancárias necessárias, representando-o perante as instituições financeiras e de previdência. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
III- Também poderá decidir e providenciar, de forma excepcional, o que for necessário para tratamento médico do curatelado.
IV-
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido e caso não o faça, nomeio como sua curadora especial a Defensoria Pública Substituta, nos termos do artigo 752, §2º do CPC.
V- Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 6 meses.
VI- Fica desde já nomeado o perito, Dr. Tiago Ferreira Campos Borges, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99872-3004, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.
VII- Fixo os honorários periciais, em R$600,00 (seiscentos reais) atenta às peculiaridades do caso, que exigem maior cautela por parte do expert.
VIII- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
IX- Ciência ao Ministério Público.
X- Defiro o pedido de justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias".[...]