Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- F. G. P. J.
- Advogado
- FRANCISCO DIOGO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 43884/CE)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Apelação Cível nº 0802467-83.2022.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: C. A. dos S. M.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: F. G. P. J.
Advogado: Francisco Diogo Nascimento Ribeiro (OAB: 43884/CE)
Criança/Ad: P. G. A. dos S. P.
EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO MENOR - GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - ADOLESCENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que julgou improcedente os pedidos de modificação de guarda e fixação de alimentos. A apelante alegou que sempre exerceu a guarda do adolescente desde o nascimento e que ele se encontrava em situação de negligência sob os cuidados do pai e da avó paterna. Argumentou, ainda, que os relatórios sociais demonstram que o adolescente deveria continuar sob seus cuidados, uma vez que o genitor não teria condições de proporcionar o necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na possibilidade de modificação da guarda do adolescente, que foi exercida pela apelante até sua mudança para Fortaleza/CE, onde atualmente reside com o pai. A apelante questiona a falta de vínculo afetivo entre o adolescente e o pai, defendendo que o bem-estar do infante exigiria sua permanência sob sua guarda. A análise fática se baseia no interesse superior do adolescente, considerando a convivência familiar e a possibilidade de modificação de guarda em situações excepcionais, conforme as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão de primeira instância foi mantida, pois não se configuraram as condições para a modificação da guarda, dado que o adolescente, ao retornar para Fortaleza/CE, demonstrou interesse em permanecer com o pai e a família paterna. O comportamento do genitor, que não se mostrou ausente ou omisso, não legitima a alteração da guarda. O direito de convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no ECA, foi respeitado, com a manutenção do pai no exercício do poder familiar, apesar dos esforços da avó materna. O genitor demonstrou condições para exercer a guarda, ao passo que o adolescente optou por retornar ao seu ambiente familiar original. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modificação da guarda de um adolescente deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando comprovado que a guarda do genitor é prejudicial ao bem-estar do infante, o que não se verificou no presente caso. O direito à convivência familiar é assegurado pelo ECA, sendo imprescindível considerar a vontade do adolescente, principalmente quando ele atinge a maioridade psicológica, como ocorre aos 16 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227; Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 3º, 4º, 6º, 33; Código Civil, art. 1.583. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25.04.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802467-83.2022.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: C. A. dos S. M.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: F. G. P. J.
Advogado: Francisco Diogo Nascimento Ribeiro (OAB: 43884/CE)
Criança/Ad: P. G. A. dos S. P.
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802467-83.2022.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: C. A. dos S. M.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: F. G. P. J.
Advogado: Francisco Diogo Nascimento Ribeiro (OAB: 43884/CE)
Criança/Ad: P. G. A. dos S. P.
Vistos etc. Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências.
Apelação Cível nº 0802467-83.2022.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: C. A. dos S. M.
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos
Apelado: F. G. P. J.
Advogado: Francisco Diogo Nascimento Ribeiro (OAB: 43884/CE)
Criança/Ad: P. G. A. dos S. P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.