Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- C. R. M.
- Advogado
- ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA (OAB 25841/MS)
Intimação da decisão de fls.69-70 bem como da certidão de fls.68:
1. Não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A controvérsia consiste na partilha de bens.
3. Do ônus da prova. O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme solicitado pelas partes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte requerida. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2026 às 15h30min.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
As testemunhas foram arroladas à fl.
66. Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum. Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Às providências.
Cumpra-se. Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 10/02/2026 Hora 15:30 Local: Sala padrão
