Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA DA CRUZ FRANCISCO
- Advogado
- KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Adriana da Cruz Francisco e, no mérito, acolho-os, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos integrativos e modificativos, a fim de acrescentar ao dispositivo da sentença de fls. 137/144 a seguinte condenação: c) Condenar o Município de Amambai ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à parte autora, nos meses efetivamente trabalhados, referentes ao período de contratação considerado nulo, respeitando-se eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação, bem como o princípio da adstrição, em se tratando de pedido que delimita períodos específicos.
Os valores ora acrescidos à condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/2021. A partir de então, deverá incidir, uma única vez, a taxa Selic, a título de juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. No mais, permanece inalterada a sentença embargada, inclusive quanto à sucumbência, aos honorários advocatícios, à ausência de custas e à submissão ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
