Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". A fim de se evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem) e o consequente enriquecimento sem causa da parte exequente, em observância ao que já foi delineado em sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se protocolou requerimento administrativo para restituição de valores, esclarecendo, em caso afirmativo, se já houve o recebimento de valores.
Fique a parte exequente, desde já, advertida de que a omissão ou a falsidade na informação prestada poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-a às sanções por dano processual (arts. 79 a 81 do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, enriquecimento ilícito e da comunicação dos fatos ao Ministério Público para a apuração de ilícito penal. Decorrido o prazo para a manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso a resposta seja negativa quanto ao pedido, ou afirmativa quanto ao pedido mas negativa quanto ao pagamento, ou ainda em caso de silêncio, oficie-se ao INSS, via PREVJUD, comunicando a existência da presente execução judicial, a fim de que adote as providências cabíveis para evitar o pagamento em duplicidade, seja em face de requerimento já existente, seja em razão de futuros pleitos administrativos com o mesmo objeto. b) Caso a resposta seja afirmativa quanto ao pedido e ao efetivo recebimento de valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar nova planilha de cálculo, decotando o montante já adimplido na via administrativa, sob pena de extinção da execução.
Após o cumprimento das diligências acima, cumpram-se as determinações abaixo:
1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523).
2. Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC).
3. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos.
4. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 3). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida.
Às providências e intimações necessárias.