Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. M. S. S.
- Advogado
- EDUARDO CASSIANO GARAY DA SILVA (OAB 10445/MS)
Fica a parte interessada ciente acerca do cumprimento do mandado de averbação expedido, conforme p. 129.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
Fica a parte interessada ciente acerca do cumprimento do mandado de averbação expedido, conforme p. 129.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECRETAR O DIVÓRCIO de MÁRCIA MAIA DA SILVA SIMPLÍCIO e ADRIANO DA SILVA SIMPLÍCIO; (b) CONCEDER à autora a GUARDA UNILATERAL de Ana Vitória Maia Simplício, assegurando ao requerido o direito de visitas em finais de semana alternados, das 9h de sábado às 18h de domingo, com alternância de datas festivas; (c) FIXAR ALIMENTOS em favor da menor no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, com 13ª parcela no mês de dezembro, incidindo atualização monetária e juros legais em caso de mora; (d) EXCLUIR DA PARTILHA o Lote urbano nº 13, Bairro Vila Bela III, por ausência de prova de sua existência/titularidade e de seu caráter comum; (e) DETERMINAR A PARTILHA da motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, ano/modelo 2019/2020, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, limitada ao montante efetivamente quitado durante a constância do casamento, com apuração em liquidação; (f) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos débitos de LICENCIAMENTO E IPVA dos anos de 2021 a 2024, atualmente no valor de R$ 2.959,39, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento; e (g) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS em favor da autora.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para a alteração do estado civil e do nome, facultado à divorcianda o retorno ao uso do nome de solteira (MÁRCIA MAIA DA SILVA).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada a informar se pretende a alteração do nome, com o retorno ao uso do nome de solteira ou não.
ADV: Eduardo Cassiano Garay da Silva (OAB 10445/MS) Processo 0802485-57.2024.8.12.0011 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. M. da S. S. - Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência Data: 13/06/2025 Hora 14:00
ADV: Eduardo Cassiano Garay da Silva (OAB 10445/MS) Processo 0802485-57.2024.8.12.0011 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcia Maia da Silva Simplício - Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de partes, nem ausência de condições da ação. Ademais, a parte autora está assistida por profissional apto à representação judicial. Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora (art. 98 do CPC). Havendo prova pré-constituída da dependência alimentar, todavia, sem informações de vínculo formal de emprego do requerido, muito menos estimativa dos seus rendimentos, somado, ainda, ao modesto patrimônio a ser objeto de partilha, fixo, por ora, os alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, a partir da fixação, diretamente à representante legal da requerente, em conta bancária por ela indicada na inicial. Além disso, por já exercer a guarda de fato da filha do casal, concedo-lhe a guarda provisória de Ana Vitoria Maia Simplício, independente de termo, tendo em vista ser detentora do poder familiar. Fica, de outro lado, assegurado ao pai, ora requerido, o exercício de forma livre do direito de visitas. Inclua-se em pauta para sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, intimando-se a autora através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso esteja representada pela Defensoria Pública. Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e para comparecimento à sessão de mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do CPC. Intime-se-o, também, dos alimentos provisórios fixados, na forma acima determinada, devendo constar no mandado as informações da conta bancária eventualmente indicada na inicial para recebimento. Oficie-se ao empregador da parte contrária, para que proceda o desconto da pensão alimentícia direto em folha de pagamento, com posterior depósito na conta bancária indicada pela parte autora. Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do CPC. Após, neste caso, intime-se o Ministério Público. Se houver acordo entre as partes na audiência, de igual modo, intime-se o Ministério Público para seu parecer final e, somente depois, façam-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência
Data: 07/04/2025 Hora 18:00
Local: Sala Mediador/Conciliador
Situacão: Pendente
ADV: Eduardo Cassiano Garay da Silva (OAB 10445/MS) Processo 0802485-57.2024.8.12.0011 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcia Maia da Silva Simplício - Vistos.
Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de
partes, nem ausência de condições da ação.
Ademais, a parte autora está assistida por profissional apto
à representação judicial.
Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de
cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora (art. 98 do
CPC).
Havendo prova pré-constituída da dependência alimentar,
todavia, sem informações de vínculo formal de emprego do requerido, muito
menos estimativa dos seus rendimentos, somado, ainda, ao modesto patrimônio a
ser objeto de partilha, fixo, por ora, os alimentos provisórios mensais no valor
correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a serem pagos todo dia 10
de cada mês, a partir da fixação, diretamente à representante legal da requerente,
em conta bancária por ela indicada na inicial.
Além disso, por já exercer a guarda de fato da filha do
casal, concedo-lhe a guarda provisória de Ana Vitoria Maia Simplício,
independente de termo, tendo em vista ser detentora do poder familiar.
Fica, de outro lado, assegurado ao pai, ora requerido, o
exercício de forma livre do direito de visitas.
Inclua-se em pauta para sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, intimando-se a autora através de seu advogado
(art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso esteja representada pela
Defensoria Pública.
Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e
para comparecimento à sessão de mediação designada, consignando no mandado
que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da
realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo
do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do CPC.
Intime-se-o, também, dos alimentos provisórios fixados, na
forma acima determinada, devendo constar no mandado as informações da conta
bancária eventualmente indicada na inicial para recebimento.
Oficie-se ao empregador da parte contrária, para que
proceda o desconto da pensão alimentícia direto em folha de pagamento,
com posterior depósito na conta bancária indicada pela parte autora.
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na
realização da audiência de mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo
334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a
apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias,
contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não
havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu,
intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão
dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do CPC.
Após, neste caso, intime-se o Ministério Público.
Se houver acordo entre as partes na audiência, de igual
modo, intime-se o Ministério Público para seu parecer final e, somente depois, façam-me os autos conclusos.
Às providências e intimações necessárias.
***************
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência
Data: 03/02/2025 Hora 13:00
Local: Sala Mediador/Conciliador