Apelação Cível nº 0802503-97.2019.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: E. V. D.
Advogado: Mauro José Gutierre (OAB: 6494/MS)
RepreLeg: V. V. J. V.
Apelado: T. de Q. D.
Advogado: Thales Emiliano Costa de Macedo (OAB: 14373/MS)
EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de alimentos ajuizada por E.V.D. em face de seu genitor, T.Q.Donatel, pleiteando pensão alimentícia no valor equivalente a três salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos em 60% do salário mínimo vigente. A autora interpôs apelação buscando a majoração da pensão, alegando a capacidade financeira do genitor, enquanto o réu sustentou a impossibilidade de arcar com valor superior ao fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração da pensão alimentícia fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente expõe os fundamentos de sua insurgência e contrapõe-se aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. É inadmissível a inovação recursal quanto à suposta aquisição de caminhão pelo alimentante, pois a alegação não foi suscitada na fase instrutória nem há prova nos autos que comprove tal fato, o que caracteriza ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, podendo-se também considerar a razoabilidade e proporcionalidade. A necessidade da alimentanda é presumida, considerando suas despesas básicas, mas a possibilidade do alimentante deve ser comprovada. No caso, não há provas nos autos da renda ou patrimônio do alimentante que justifiquem a majoração dos alimentos. A responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo cada um contribuir conforme suas possibilidades. No caso, a genitora também participa do sustento da alimentanda, o que justifica a manutenção do percentual fixado na sentença. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne concretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado no caso. Alegações novas não suscitadas na fase instrutória não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao alimentado comprovar a real capacidade financeira do alimentante para justificar eventual majoração. A responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo ser proporcional às possibilidades de cada um. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, .694, §1º, e 1.695; Código de Processo Civil, .010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.653.018/PA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.