Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatário
- GUILHERME ROMAN CARDOSO
- Advogado
- NIANE DA VEIGA LOPES (OAB 72224/RS)
Sentença de fls. 36/38: "... II
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Autorizar o requerente Guilherme Roman Cardoso, representado por seu genitor Rodrigo Roman dos Santos, a proceder à alienação/permuta do veículo Chevrolet/Tracker, ano 2021, placa QAU2F91/MS;
2. Autorizar a aquisição e o registro do novo veículo Chevrolet/Tracker, ano 2025/2026 (ou modelo similar, caso haja alteração de disponibilidade pela concessionária, mantendo-se o valor e categoria), o qual deverá ser obrigatoriamente registrado em nome do menor. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o representante legal a assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV-e), escrituras, notas fiscais e quaisquer documentos necessários junto ao DETRAN e concessionárias para a efetivação da transferência do veículo antigo e aquisição do novo.
Cópia da sentença serve de alvará judicial. Determino que o representante legal preste contas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a concretização do negócio, juntando cópia da Nota Fiscal do novo veículo e do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do menor, comprovando a sub-rogação do vínculo real. Sem custas, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Patenteada a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. "
