Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- P. C., C. C. A. S. M.
- Advogados
- FELIPE MARTINS (OAB 49476/SC), MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
1} SISBAJUD: Defiro o pedido de bloqueio de valores pela modalidade "teimosinha". Segue, conforme comprovante anexo, ordem judicial de bloqueio que restou infrutífero ante o valor encontrado que foi considerado irrisório, sendo desbloqueado pelo próprio sistema. 2} Renajud: Outrossim, defiro a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, insira-se restrição de transferência sobre os veículos localizados.
Havendo mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicar qual deles pretende ver penhorado. Havendo um único veículo, desde já determino a lavratura de termo de penhora, já que a pesquisa efetuada pelo Renajud é suficiente para comprovar sua existência (art. 845, §1º, NCPC). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar a exata localização do(s) veículo(s) encontrados pelo Renajud para expedição de mandado de avaliação e intimação da penhora. 3} Infojud: Em relação à pesquisa pelo sistema Infojud, necessário rever meu entendimento anterior, que atrelava seu deferimento à demonstração de esgotamento dos meios de localização de bens do devedor, tendo em vista a modificação da orientação jurisprudencial majoritária sobre o assunto, inclusive no âmbito do STJ.
Nesse sentido, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) - Grifei O E. Tribunal de Justiça deste Estado, majoritariamente, vem seguindo o mesmo entendimento, como abaixo se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
