ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0802532-04.2014.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lauriana Amarilha - Reqdo: Banco Schahin S/A. -
Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação por Lauriana Amarilha em desfavor de Banco Schahin S/A, para os fins de:
1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes deste feito no que se refere aos contratos de n. 4682302110999 e n. 845200827 e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos deles provenientes;
2) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, com juros de mora à razão de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
3) condenar a requerida à devolução dos valores descontados, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desembolso, que é quando se dá o prejuízo (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda, concedo a tutela de urgência, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência parcial do pedido inicial, enquanto o perigo de dano decorre das consequências dos sucessivos descontos indevidos.
Deste modo, determino que a parte ré suspenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado (contratos de n. 4682302110999 e n. 845200827). Arbitro multa diária por dia descumprimento em R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Intime-se a parte requerida pessoalmente. Em razão da sucumbência mínima do pedido (somente em relação ao quantum da indenização por danos morais e à devolução em dobro do indébito), condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais e valor da restituição), nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Às providências.