Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSCAR GOES RIBEIRO
- Advogado
- CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
Assim sendo, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material, entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. À vista do que foi exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos às fls. 204-205, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte embargante.
