Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANGELO ANTONIO DE SOUZA
- Advogados
- BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 15688/MS), ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
Tópico final da r. sentença de fls 354:
É o relatório.
DECIDO. A parte exequente deixou de promover diligência sob sua responsabilidade para dar andamento regular ao feito e, mesmo intimada pessoalmente a fazê-lo sob pena de extinção do processo, permaneceu inerte. Reza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo. Assim sendo, é medida que se impõe a extinção da presente execução.
Ante o exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas, face a isenção legal do requerido. Sem honorários à míngua da contrariedade. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que resta evidenciada a ausência de interesse quanto ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
