ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S), Adenilson de Araujo (OAB 100353/PR) Processo 0802575-62.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa de Lima Antonio -
I - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
II - Cuida-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por MARIA ROSA DE LIMA ANTONIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na qual se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício. Alega possuir mais de 60 anos de idade e que, se somado o seu tempo de contribuição com o tempo em que exerceu atividades rurais, estariam cumpridos todos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Afirma que requereu o benefício administrativamente, porém, este foi negado ante a falta de preenchimento dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, analisando a prova até então produzida, e considerando que foi negada administrativamente a concessão do benefício, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida, devendo, portanto, ser indeferido o pedido.
Os documentos que instruíram a inicial - basicamente cópia do processo administrativo, são incapazes, por si só, de modificar as razões lançadas na decisão administrativa, eis que o tempo alegado de prestação de atividades rurais não restou comprovado, ao menos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
III - Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC.
IV - Proceda com a citação do INSS para contestar a ação no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC.
V - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VI - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.