ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS) Processo 0802575-65.2024.8.12.0011 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Nayara Souza D´avila - Vistos.
Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de
partes, nem ausência de condições da ação. A parte autora está assistida por
profissional apto à representação judicial.
Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de
cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC.
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação/mediação,
a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao
intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art.
334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda,
acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do
CPC.
Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse
na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10
(dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334,
§§ 9º e 10).
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita.
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Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência
Data: 10/02/2025 Hora 15:00
Local: Sala Mediador/Conciliador