ADV: Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0802575-86.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wander Medeiros A. da Costa - Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO, sem resolução de mérito, os pedidos em face do Município de Dourados, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Wander Medeiros Arena da Costa em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), para o fim de: Condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na transferência dos pontos oriundos do auto de infração (HF00030613, código 7633-2; WF00005951, código 5185-1; WF00013399, código 5541-2) para o prontuário de Maria do Carmo Gomes de Matos da Costa (CPF 519.***.***-20).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.